Processo 0008494-58.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA PROCESSO NPU: 0008494-58.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GIOVANNA SOUTO MAIOR PAES ZIRPOLI E OUTROS AGRAVADO: FERNANDA PEDROZA DE LIMA DES. RELATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernanda Pedroza de Lima no Agravo de instrumento NPU 0008494-58.2026.8.17.9000, buscando integrar a decisão ID 58885112, apontando omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes para, restabelecer a averbação premonitória na matrícula nº 31.796. A embargante impugna decisão que, em sede de tutela recursal no agravo de instrumento, suspendeu os efeitos da decisão agravada, cessou os embargos à obra e determinou a baixa da averbação premonitória afetando a salvaguarda do direito por ela afirmado. Afirma ser contraditória a decisão ao reconhecer que está diante de tutela de cognição sumária e “meios menos gravosos” de resguardo patrimonial; porém, determinar a baixa da averbação premonitória, sem outras garantias à agravada. Sustenta, ainda, omissão quanto a fatos que, segundo a embargante, seriam relevantes para a adequada delimitação dos contornos da tutela provisória. Afirma que a decisão embargada teria acolhido, como premissa fática, a versão de que o imóvel foi adquirido em 1983 (portanto, antes da união estável), circunstância que enfraqueceria a plausibilidade de sua tese. A embargante defende ainda que, no contexto específico dos autos, deveria prevalecer solução jurisdicional menos gravosa e dotada de maior reversibilidade, sobretudo porque a supressão integral da publicidade do litígio transfere exclusivamente à agravada o “risco da dúvida”, impondo-lhe ônus processual e patrimonial desmedido. Aduz, ainda, que a ordem de baixa revela-se desproporcional, na medida em que, ao afastar a publicidade registral, fragiliza-se a utilidade do provimento jurisdicional. Nessa linha, defende que, ao menos, deveria ser preservada a anotação na matrícula nº 31.796, como providência de contenção e equilíbrio, apta a resguardar seu direito sem comprometer a segurança de terceiros, em atos negociais já consolidados, a exemplo de financiamentos, bem como de unidades já alienadas. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes. Os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos. Dito isto passo a decidir. Quanto às controvérsias suscitadas atinentes à origem dominial do imóvel, ao momento efetivo da aquisição , à eficácia/validade da suposta partilha, alegada simulação na escritura, as alegações acerca de atos supostamente orientados a excluir a embargante da partilha do patrimônio construído com o Sr. Marco Aurélio; entre outras questões, demandam exame detido e exauriente, com adequada formação do contraditório e apreciação sistemática da prova, providências que se inserem, no âmbito do juízo de primeiro grau. A incursão deste órgão julgador, neste momento recursal e sob cognição sumária, seria prematura e poderia implicar indevida supressão de instância, com risco de nulidade, por antecipar juízo definitivo sobre questões que devem ser plenamente debatidas e decididas na origem. Ultrapassada esta questão, entendo que os embargos merecem parcial provimento. Com efeito, se vier a…
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