Processo 0008494-82.2024.8.16.0035
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008494-82.2024.8.16.0035 Processo: 0008494-82.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 09/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GENESIS DANIEL ZINK Réu(s): PATRICK DIRLANDO ALONÇO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu Patrick Dirlando Alonço, devidamente qualificado na peça acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, referente ao Fato 01; desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, referente ao Fato 02; desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, referente ao Fato 03; e resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, referente ao Fato 04. Constou da denúncia apresentada no mov. 37.1: Fato 01 – Do crime de lesão corporal Em 09 de maio de 2024, por volta das 21h30min, no supermercado “LD Santos”, localizado na rua Presidente Medici, n° 487, bairro Centro, Cidade de Tijucas do Sul, neste Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado PATRICK DIRLANDO ALONÇO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ofendeu a integridade corporal da vítima Genesis Daniel Zink, causando-lhe lesões em suas pernas, o que fez ao jogar contra ela um carrinho de compras, em razão de este tentar contê-lo por estar xingando uma funcionária do local, seu sobrinho, que o acompanhava, e ele próprio, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 - 1.6), termo de declaração (movs. 1.7 e 1.8), termo de interrogatório (movs. 1.9 e 1.10), nota de culpa (mov. 1.11), atendimento médico (mov. 1.12), requisição de exames ao IML (mov. 1.13) e documentos digitalizados (mov. 1.17). Fato 02 – Do crime de desobediência Nas mesmas circunstâncias de tempo do Fato 01, no pelotão da Polícia Militar de Tijucas do Sul, localizado na rua Quinze de Novembro, n° 1204, bairro Centro, Cidade de Tijucas do Sul, neste Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado PATRICK DIRLANDO ALONÇO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desobedeceu à ordem de funcionários públicos, o que fez ao não atender a ordem de abordagem emitida pelos Policiais Militares Alexandre Emilio Santana Lorenzon e Arthur Henrique Albano Fraga, consistente em colocar as mãos para trás para ser algemado, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 – 1.6), termo de declaração (movs. 1.7 e 1.8), termo de interrogatório (movs. 1.9 e 1.10), nota de culpa (mov. 1.11), atendimento médico (mov. 1.12), requisição de exames ao IML (mov. 1.13) e documentos digitalizados (mov. 1.17). Fato 03 – Do crime de desacato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 02, o…
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