Processo 0008495-19.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008495-19.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB SP154695) EXECUTADO : INTERMODAL BRASIL LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE DONATI (OAB SP064654) ADVOGADO(A) : MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB SP151586) DESPACHO/DECISÃO **Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SIRI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA S/A , incidente na ação monitória de origem (processo nº 1075067-76.2022.8.26.0100), na qual a exequente pleiteia a satisfação do crédito decorrente de transação extrajudicial celebrada entre as partes em 13 de setembro de 2021, por meio da qual a executada reconheceu dívida e se comprometeu ao pagamento integral do valor de R$ 4.090.556,20, resultante de descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte e de apólice de seguro relacionada a roubo de carga ocorrido em 07 de abril de 2021. O feito foi inicialmente instaurado na modalidade provisória (Evento 1) com fundamento no acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação interposta pela executada e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exequente postulou a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 8.109.317,48, já acrescido das custas de distribuição do cumprimento de sentença. Em petição subsequente (Evento 3), a exequente retificou os cálculos, adequando o valor das custas ao teto de 3.000 UFESPs (R$ 115.260,00), passando o valor total a corresponder a R$ 8.065.571,26. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 10), arguindo, em síntese: (i) necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, tendo em vista a oferta de bens móveis à penhora como garantia do juízo, a relevância dos fundamentos da insurgência e o risco de grave dano à continuidade de suas atividades empresariais; (ii) ausência de trânsito em julgado à época da propositura do incidente, recomendando cautela na prática de atos executivos de maior agressividade patrimonial; (iii) inadequação da penhora sobre ativos financeiros, com indicação de bens móveis para garantia do juízo e invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC; e (iv) excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito em 05 de março de 2026 seria de R$ 7.660.952,21, e não R$ 8.065.571,26, apontando três incorreções nos cálculos da exequente: a inclusão indevida das custas do cumprimento de sentença na conta fechada em 05 de março de 2026 (cujo DARE somente foi emitido em 09 de março de 2026 e pago em 10 de março de 2026), a aplicação de juros fixos de 1% ao mês em detrimento da Taxa Legal instituída pela Lei nº 14.905/2024 (diferença entre a taxa Selic e o IPCA-15), e o reflexo dessas incorreções na base de cálculo dos honorários advocatícios de 15%. A exequente apresentou manifestação à impugnação (Evento 21), aduzindo que o trânsito em julgado do v. acórdão se operou em 07 de abril de 2026, conforme certidão juntada aos autos, de modo que a execução passou, de pleno direito, à modalidade definitiva, tornando superadas as alegações relativas ao efeito suspensivo e à necessidade de garantia do juízo. Sustentou, ainda, que a executada estaria…
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