Processo 0008495-56.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008495-56.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0008495-56.2025.8.17.3090 AUTOR(A): PARVI BLINDADOS LTDA RÉU: MAYNE MARIA DE ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Parvi Eco Veículos Ltda., qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face de Mayne Maria de Almeida. A autora alegou, em síntese, que a ré deixou seu veículo BYD Dolphin Mini GS, placa SOO0I49, depositado nas dependências da concessionária após vistoria e elaboração de orçamento de reparos decorrentes de colisão de trânsito, recusando-se a autorizar o conserto ou a retirar o bem, o que gerou despesas diárias de permanência e estadia. Pleiteou, liminarmente, a retirada do automóvel e a condenação da demandada ao pagamento da taxa diária de guarda de pátio no valor de R$ 100,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré procedesse com a retirada do automóvel das dependências da concessionária autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A ré opôs embargos de declaração arguindo omissões na decisão concessiva da tutela, oportunidade em que apresentou a qualificação dos terceiros que pretendia denunciar à lide, notadamente a Associação Master de Benefícios Mútuos e a BYD do Brasil Ltda. Os embargos foram conhecidos e rejeitados por este juízo. A demandada apresentou contestação na qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação e a ilegalidade da audiência de conciliação por inobservância do prazo mínimo legal, postulou a concessão da justiça gratuita, requereu a denunciação da lide e, no mérito, alegou a inexigibilidade da cobrança de pátio por ausência de pactuação contratual expressa, atribuindo a permanência do bem ao impasse gerado pela sua associação de proteção veicular. A autora manifestou-se sobre a contestação, rebatendo as alegações de incapacidade financeira da demandada e as alegações de nulidade, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Na sequência, foi proferido ato ordinatório intimando as partes para a especificação das provas que pretendem produzir, ocasião em que a ré protocolou manifestação de chamamento do feito à ordem, apontando falhas no fluxo de intimações e requerendo o saneamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a resolução segura da controvérsia, tornando desnecessária a produção de novas provas. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes e Defesas Preliminares Analiso as arguições de nulidade e de saneamento formuladas pela ré em sua petição de chamamento do feito à ordem. Sustenta a demandada a falta de intimação específica da decisão de rejeição dos embargos de declaração e a nulidade da audiência de conciliação virtual por inobservância do interstício legal entre a citação e o ato. Ambas as arguições são insubsistentes. No tocante à alegação de ausência de intimação específica da decisão terminativa dos embargos de declaração, verifica-se que eventual vício de comunicação restou superado pelo comparecimento espontâneo da demandada, que apresentou defesa regular, circunstanciada e tempestiva nos autos. O ordenamento jurídico processual rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o…

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