Processo 0008496-04.2023.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008496-04.2023.8.16.0030 Processo: 0008496-04.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 29/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.C.B.S. Réu(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 22.1), em 07.10.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da LMP, por duas vezes (Fato 1 e Fato 3) e no art. 147, caput, do CP (Fato 2), pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 21h30, na residência localizada na Rua Maria Bubiak, nº 4747, bairro Mata Verde, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da vítima Anna Clara Bernardo Serafim, sua ex-companheira, conforme termo de declaração da vítima acostado ao mov. 1.4, termo de declaração das testemunhas de mov. 1.12 e 1.16 e Boletim de Ocorrência nº. 2023/113199.” O denunciado tomou conhecimento das medidas protetivas concedidas à ofendida em seu desfavor no dia 29.12.2022, conforme documento acostado nos autos nº. 0033482-56.2022.8.16.0030 – mov. 17. Mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, bem como da residência onde ela está morando, sendo fixado o limite mínimo de distância em 250 (duzentos e cinquenta) metros; além da proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, mensagens em celular, e-mails, Messenger, Facebook, terceira pessoa, etc); e, da proibição de frequentar eventual local de trabalho da ofendida, o denunciado deliberadamente foi até a residência da vítima e seus genitores para levar o filho em comum, mesmo existente acordo de que seus familiares é que deveriam levar a criança ao local, descumprindo, assim, as medidas protetivas que lhe foram impostas. Dessa forma, o denunciado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS praticou violência doméstica contra a vítima ANNA CLARA BERNARDO SERAFIM, sua ex-companheira, em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, o denunciado PAULO SERGIO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima Anna Clara Bernardo Serafim, sua ex-companheira, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que mataria todos da residência, fazendo menção de estar armado, conforme termo de declaração da vítima e testemunhas acostados aos movs. 1.4, 1.12 e 1.16 e Boletim de…
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