Processo 0008496-54.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008496-54.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008496-54.2025.8.27.2737/TO RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Suspensão do processo – Tema 1.417 do STF A parte requerida suscitou preliminar de suspensão do feito, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento nacional das ações que discutem a responsabilidade civil de companhias aéreas em casos de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, no âmbito do Tema 1.417. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ, o Ministro Dias Toffoli esclareceu expressamente o alcance da decisão de suspensão nacional, consignando que a controvérsia submetida ao Tema 1.417 restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando, em princípio, situações em que a responsabilidade civil do transportador esteja fundada em falha na prestação do serviço, isto é, em fortuito interno. O relator registrou, de forma expressa, que órgãos do Poder Judiciário vinham aplicando equivocadamente a suspensão nacional de forma indiscriminada, inclusive em ações baseadas em falha do serviço, esclarecendo que tais hipóteses não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417. Ainda segundo a referida decisão, a suspensão nacional limita-se “apenas àquelas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”, ou seja, às situações de restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou de outra autoridade pública, ou ainda decretação de pandemia e atos governamentais correlatos. No caso em exame, a controvérsia não versa sobre evento de caso fortuito externo ou força maior, mas, sim, sobre suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de alteração de voo, comunicação aos passageiros, reacomodação e alegado atraso subsequente. Trata-se, portanto, de hipótese fundada em circunstância inerente ao risco da atividade empresarial, e não em excludente externa de responsabilidade. Desse modo, não há aderência temática entre a presente demanda e a matéria estritamente delimitada no Tema 1.417, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito. Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida  Alega, a reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida. Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe:  "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"  Assim, deixo de acolher a preliminar de falta de condição da ação. Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as…

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