Processo 0008496-62.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0008496-62.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Apelante: MUNICÍPIO DE CARUARU Apelada: ISLAYNE CRISTINA GONÇALVES SILVA Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho --- DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por ISLAYNE CRISTINA GONÇALVES SILVA em desfavor do ente apelante, em razão da imposição de restrição administrativa via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA HILUX 2009/2010, placa KHF7D30, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 8AJFZ29G9A6093755, no bojo da Execução Fiscal nº 0006815-38.2016.8.17.2480. A sentença, prolatada em 30 de outubro de 2025, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os atos de constrição sobre o referido veículo, condenar o Município de Caruaru ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como à restituição das custas processuais antecipadas pela embargante, deixando de submeter a decisão ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso III, do mesmo Diploma. Para fundamentar a procedência, o magistrado singular consignou que a controvérsia já fora apreciada por esta Câmara Regional de Caruaru — 2ª Turma, em sede de Agravo de Instrumento (autos nº 0004768-62.2024.8.17.9480), oportunidade em que se manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Assentou, ainda, que a dívida perseguida pelo Município nos autos da execução fiscal originária decorre de impostos municipais vinculados ao imóvel cadastrado sob nº 655021 (IPTU), de natureza propter rem, havendo nos autos demonstração de bem imóvel suficiente para a satisfação do crédito tributário exequendo. Por essa razão, reconheceu a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional, afastando a configuração de fraude à execução, e determinou a observância da ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, nos termos do Tema Repetitivo nº 578 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o Município de Caruaru sustenta, em síntese, que: (i) a alienação do veículo ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, deflagrando a presunção absoluta de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos; (ii) a presunção é juris et de jure, sendo irrelevante a perquirição da boa-fé do terceiro adquirente; (iii) a execução fiscal processa-se no interesse do credor exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo meramente relativa a ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, nos termos da Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a Fazenda Pública possui o direito de requerer a substituição da penhora independentemente da ordem legal, conforme o art. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais; (v) a penhora de bens imóveis revela-se inviável diante da ausência de registro…
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