Processo 0008496-74.2020.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008496-74.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVENDA LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUB REQUERIDO: CONSTRUTORA MARSELHA LTDA, VIVENDA LARANJEIRAS LTDA, MARLETE JENUARIO DA SILVA SANDRINI Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VIVENDA LARANJEIRAS CONDOMÍNIO CLUB em face de CONSTRUTORA MARSELHA LTDA, VIVENDA LARANJEIRAS LTDA e MARLETE JANUÁRIO DA SILVA SANDRINI, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 603, Bloco C, relativas ao período compreendido entre 15/08/2018 e 15/03/2020, no valor de R$ 6.439,23. Aduz o autor que as requeridas CONSTRUTORA MARSELHA LTDA e VIVENDA LARANJEIRAS LTDA figuram como proprietárias registrais da unidade imobiliária, ao passo que a requerida MARLETE JANUÁRIO DA SILVA SANDRINI reside no imóvel, razão pela qual postulou a condenação solidária dos demandados ao pagamento do débito condominial. As requeridas CONSTRUTORA MARSELHA LTDA e VIVENDA LARANJEIRAS LTDA apresentaram contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não mantêm relação jurídica material com o imóvel, cuja posse já havia sido transferida a terceiros, inexistindo responsabilidade pelas cotas condominiais exigidas. A requerida MARLETE JANUÁRIO DA SILVA SANDRINI foi regularmente citada, constituiu procurador nos autos, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em réplica, o condomínio autor pugnou pela rejeição da preliminar, sustentando que a matrícula do imóvel permanecia em nome das requeridas pessoas jurídicas e que não teria sido comprovada a ciência inequívoca da transação. Sobreveio decisão saneadora, por meio da qual foi decretada a revelia da requerida MARLETE JANUÁRIO DA SILVA SANDRINI, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, em razão da contestação apresentada pelos litisconsortes passivos, tendo sido o feito considerado apto ao julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia possui natureza eminentemente documental, encontrando-se suficientemente instruída para formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. Assim, passo ao exame da preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA MARSELHA LTDA E DA VIVENDA LARANJEIRAS LTDA A preliminar merece acolhimento. É cediço que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária e recaindo sobre aquele que mantém relação jurídica material com o bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento…
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