Processo 0008497-45.2012.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008497-45.2012.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008497-45.2012.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA - ADUFPB/SSIND, ELIZABETH MAIA DA NOBREGA, ENILDO TALES FERREIRA, FERNANDA MENDES SOARES, FRANCISCO MARTINS DA SILVA, MARIA BERNADETE DA NOBREGA, MARIA LUCIA NUNES, ROMUALDO CAMPOS DA FONSECA, ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA, ROSA RITA DA CONCEICAO MARQUES, SEYYED SAID DANA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em face da UFPB, objetivando o pagamento de resíduos de 28,86% decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, cujo título judicial é originário Ação Coletiva nº 000555-89.1994.405.8200. Em oposição à execução, a UFPB apresentou os Embargos à Execução nº 0001561-67.2013.4.05.8200, nos quais argumentou, entre outras matérias, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Após longa tramitação processual, a controvérsia sobre a prescrição foi levada às instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1847962 - PB (2019/0337577-4), conforme documentação acostada aos autos dos Embargos à Execução nº 0001561-67.2013.4.05.8200 (95286513 - identificador do Sistema Processual PJe 2X), em 18 de março de 2020, declarou prescrita a obrigação de pagar quantia certa. Com o esgotamento das vias recursais, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição, ocorrido em 13 de novembro de 2024, conforme documentação acostada aos autos dos Embargos à Execução nº 0001561-67.2013.4.05.8200 (95286228 - identificador do Sistema Processual PJe 2X). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida é a extinção do presente processo de execução, em virtude da decisão definitiva proferida nos embargos à execução apensos. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, entre as quais se destaca a do inciso III: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em análise, a executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, obteve, por meio dos Embargos à Execução nº 0001561-67.2013.4.05.8200, o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão de executar o débito principal. A prescrição, uma vez declarada por decisão judicial transitada em julgado, representa a extinção da própria pretensão de cobrança do crédito, o que equivale, para fins processuais, à extinção da dívida que fundamenta a execução. Dessa forma, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao disposto no art. 924, III, do CPC, devendo a presente execução ser formalmente extinta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, em razão da extinção da dívida pela ocorrência da prescrição, reconhecida em decisão judicial transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0001561-67.2013.4.05.8200. Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença extintiva, tendo em vista que os ônus sucumbenciais devem ser…

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