Processo 0008498-30.2012.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008498-30.2012.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008498-30.2012.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA ADUFPB SSIND, ALBA LYGIA BRINDEIRO DE ARAUJO, ARISTOTELES LOBO DE MAGALHAES CORDEIRO, DJALMA CALDAS MARQUES NETO, JOAO BOSCO NOGUEIRA, JOAO SAMUEL DE MORAIS MEIRA, MARIA DAS GRACAS ALVES CESARINO, MARIA DO SOCORRO SOUZA E SILVA, MIRABEAU DIAS, WILANDA DANTAS QUEIROGA DE ASSIS, YONE MARIA ROCHA CESAR FERNANDES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (fls. 167 e ss.), por intermédio de sua seção sindical ADUFPB-Ssind, contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença relativo ao reajuste remuneratório de 28,86%, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 163 e ss.). A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão na sentença em razão da aplicação automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da autonomia das pretensões executórias, sem realização do distinguishing que, em sua ótica, seria exigido pelas peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a liquidação da obrigação de pagar dependeria da prévia definição dos parâmetros da obrigação de fazer, circunstância que afastaria a caracterização de inércia do credor e impediria a fluência do prazo prescricional, invocando o princípio da actio nata, a proteção da confiança legítima e a existência de atos judiciais de suspensão do processo. Sustenta também omissão quanto ao regime processual vigente à época dos fatos, afirmando que os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública submetiam-se ao CPC/1973, cujo art. 739, §1º, atribuía efeito suspensivo automático ao processo executivo. Defende que a suspensão legal da execução impediria a imputação de inércia ao exequente e que seria contraditório reconhecer a prescrição em período no qual o próprio ordenamento jurídico impedia o prosseguimento dos atos executivos. Alega, ainda, omissão quanto à condenação em honorários advocatícios. Afirma que a sentença não examinou a incidência do art. 921, §5º, do CPC, nem a aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que a execução somente foi proposta em razão do inadimplemento da Universidade Federal da Paraíba e que eventual extinção por prescrição não justificaria a imposição de ônus sucumbenciais ao sindicato. A embargante também sustenta omissão e contradição relacionadas à natureza coletiva da demanda. Argumenta que atua como substituta processual da categoria docente e que, por essa razão, incidiria o regime protetivo previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990, que afastariam a condenação da entidade autora em honorários advocatícios, salvo demonstração de má-fé. Aduz que a sentença reconheceu a natureza coletiva da demanda, mas aplicou regime sucumbencial típico das ações individuais, sem examinar a legislação específica invocada. Por…

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