Processo 0008498-48.2024.8.26.0001

TJSP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0008498-48.2024.8.26.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008498-48.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : HENRIQUE SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXEQUENTE : ARTHUR SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXEQUENTE : FELIPE SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXECUTADO : ANTONIO HENRIQUES BERNARDO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : ARESTINA DO AMARAL SILVERIO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : MARIA DELFINA BERNARDO FERNANDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : MANUEL ROSA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pretendem o recebimento de 3% da renda líquida obtida com a locação dos imóveis doados, a partir de maio de 2023. A decisão de Evento 120, itens 5 e 6, determinou a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor no período de maio de 2023 até a data atual, nomeando o perito José Vanderlei Masson dos Santos, o mesmo atuante na ação conexa de exigir contas (processo nº 1012218-40.2023.8.26.0001). O Sr. Perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 6.000,00 (Evento 130). Os exequentes manifestaram concordância com o valor e com a nomeação (Evento 134). Os executados, por sua vez, impugnaram o valor dos honorários periciais (Evento 158), sustentando que a perícia seria mera réplica daquela do processo conexo e que seria caso de prova emprestada, requerendo a redução dos honorários ou a realização de perícia única complementar. Posteriormente, os exequentes apresentaram nova manifestação com pedido de liminar (Evento 160), pleiteando a transferência da administração dos imóveis para imobiliária, com pagamento direto da cota-parte de 11,11% ao exequente Felipe e depósito judicial de 22,22% referente aos menores Henrique e Arthur, além da fixação dos honorários periciais e sua imputação exclusiva aos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. 1) Os executados impugnam o valor de R$ 6.000,00 estimado pelo perito, sob o argumento de que a perícia nestes autos seria mera réplica daquela realizada no processo conexo nº 1012218-40.2023.8.26.0001. A impugnação não merece acolhimento. Embora o perito nomeado seja o mesmo e os imóveis objeto da perícia coincidam, o período de apuração é distinto: a ação de exigir contas abrange período pretérito, enquanto este cumprimento de sentença abrange o período de maio de 2023 até a data atual, conforme determinado na decisão de Evento 120. Ainda que o perito possa aproveitar o conhecimento já adquirido sobre o patrimônio e a documentação na ação conexa, o trabalho pericial neste feito é autônomo. Exige análise de novos extratos, recibos, contratos de locação, comprovantes de despesas e demais documentos referentes ao período específico deste cumprimento de sentença, com metodologia própria e conclusão independente. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a complexidade do encargo. Trata-se de perícia contábil que envolve múltiplos imóveis, diversos locatários, análise de receitas de aluguéis, despesas de administração e manutenção, além da apuração de saldo devedor ao longo de quase três anos. A impugnação apresentada pelos executados é genérica, desprovida de…

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