Processo 0008499-18.2015.8.17.0480
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008499-18.2015.8.17.0480 APELANTE: EWERTON ELIAS JOSE DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008499-18.2015.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE RECORRENTE: EWERTON ELIAS JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EWERTON ELIAS JOSÉ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos no dia 06 de junho de 2015, por volta da 01h, no Pátio do Forró, nesta cidade, quando, após subtrair o aparelho celular da vítima ELMO SANTANA DIAS, desferiu-lhe dois murros no rosto, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída. A decisão recorrida reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório, destacando a firmeza e coerência do depoimento da vítima, corroborado pelo policial militar José Jorge Monteiro da Silva, que efetuou a prisão em flagrante do acusado ainda na posse do aparelho celular subtraído. Em suas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, (i) a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e ausência de laudo de exame de corpo de delito quanto às lesões sofridas pela vítima, arguindo nulidade com fundamento nos arts. 158, 167 e 564, III, “b”, do CPP; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto por arrebatamento (art. 155 do CP), sob o argumento de inexistência de violência contra a pessoa; (iii) ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da modalidade tentada do roubo impróprio; (iv) a redução da pena-base ao mínimo legal; e (v) a fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a prescindibilidade de laudo complementar diante da prova testemunhal idônea e harmônica, a correta tipificação como roubo impróprio consumado e a adequada dosimetria da pena. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer ministerial, opinou pelo total improvimento do apelo, ratificando os fundamentos da sentença e das contrarrazões, enfatizando a robustez da prova oral, a validade do depoimento policial (Súmula 75 do TJPE), a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais (Súmula 88 do TJPE) e a consumação do delito com a inversão da posse da res furtiva. É o relatório. À douta Revisão. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008499-18.2015.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE…
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