Processo 0008499-43.2025.4.05.8108
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008499-43.2025.4.05.8108 AUTOR: ANTONIA AURICELIA GUIMARAES MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE SOARES FERREIRA - CE52818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição A relação jurídica estabelecida com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para a percepção de benefício previdenciário ou assistencial é de trato sucessivo. Deste modo, o direito em si ao benefício não prescreve caso não tenha sido negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado de Súmula nº 85 Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Incide, poranto, a prescrição parcial de eventuais parcelas atrasadas do benefício, restritamente àquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.2. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)" (destaquei em negrito) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) " (destaquei em negrito) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero responsável tributário pelo recolhimento das contribuições das seguradas e por entregar-lhes o valor do benefício. A…
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