Processo 0008499-52.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0008499-52.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RENATA OLIVEIRA LOUREIRO DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO ODA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela demandante - Renata Oliveira Loureiro em face da demandada - Azul Linhas aéreas Brasileiras S/A (companhia aérea), em razão do cancelamento de voo doméstico no trecho Recife/PE – Natal/RN. Narra a parte demandante que adquiriu passagem aérea referente ao voo AD2682, com partida prevista para o dia 29/01/2026, às 08h45min, visando comparecimento a compromissos profissionais presenciais previamente agendados na cidade de destino. Sustenta que, já no aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo sob justificativa de “problemas operacionais”, tendo a companhia aérea ofertado apenas transporte terrestre por ônibus, com chegada estimada para horário incompatível com a finalidade útil da viagem. Afirma ausência de assistência material adequada, além da ocorrência de prejuízos materiais no valor de R$ 111,99 (cento e onze reais e noventa e nove centavos), relativos a despesas com alimentação e transporte por aplicativo, requerendo ainda compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo preliminares de irregularidade de representação processual, impugnação à gratuidade da justiça e suspensão do feito com fundamento no Tema 1417 do STF. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, em observância aos protocolos de segurança operacional, alegando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 05.05.2026 (ID. 238993055), onde compareçam as partes, restou frustrada a tentativa conciliatória. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada. A procuração acostada aos autos revela-se apta à representação processual da autora, inexistindo qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da postulação em juízo, sobretudo diante dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas que regem o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que, em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, inexiste recolhimento prévio de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual análise mais aprofundada acerca da hipossuficiência poderá ser oportunamente apreciada em caso de interposição de recurso. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Tema 1417 da Repercussão Geral refere-se à discussão acerca da prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em hipóteses específicas de transporte aéreo internacional, especialmente quanto à limitação da…
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