Processo 0008500-05.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008500-05.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008500-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIELLY KARLA LINS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. FIES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO A ADIMPLENTE DOS DESCONTOS LEGAIS DESTINADOS A INADIMPLENTES. LEI Nº14.375/2022. POLÍTICA PÚBLICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação proposta por DANIELLY KARLA LINS DE CASTRO em face do BANCO DO BRASIL, do FNDE e da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à renegociação de dívida oriunda do FIES, a aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei 14.375/2022 e pela Lei 10.260/2001, indeferiu o pedido liminar de suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES (R$ 313,25). Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que: (i) está adimplente com todas as parcelas do financiamento; (ii) a diferenciação legal entre adimplentes e inadimplentes para fins de concessão de descontos viola princípios constitucionais, como a isonomia, a moralidade, a proteção da confiança e a função social do contrato; (iii) requer a aplicação analógica do desconto de 77% previsto para inadimplentes aos adimplentes, por força dos princípios constitucionais citados; (iv) afirma ainda que o juízo a quo não apreciou adequadamente o pedido de suspensão da cobrança das parcelas mensais. Argumenta que a Lei nº 14.375 de 2022 (lei que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES) repetiu o padrão de "perdão da dívida" já contido na Medida Provisória 10.090/2021, porém com singelas modificações nos índices de descontos aplicados. Afiram que, de acordo com a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da medida (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas. Quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%. Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021. Defende que o art. 5º - A da lei nº 14.375/2022 é inconstitucional. Postula, com isso, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do FIES até o julgamento final da ação originária, bem como o provimento final do agravo para reforma da decisão agravada. A Lei nº 14.375/2022, originada a partir da conversão da MP nº 1.090/2021, estabelece, entre outras disciplinas, os requisitos a permitir transação de dívidas perante o FIES, tendo delegado ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) as condições para adesão. Dentre os requisitos legais para transação está a exigência de que o contrato de FIES tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos…

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