Processo 0008500-17.2017.8.14.0027
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008500-17.2017.8.14.0027 APELANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DE MAE DO RIO E AURORA DO PARA -SISPMAP APELADO: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUPOSTAMENTE NULAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS E DOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO GENÉRICO E HIPOTÉTICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato de servidores públicos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva proposta em face de Município, na qual se buscava o reconhecimento do direito de servidores temporários ao recebimento de depósitos de FGTS decorrentes de contratações temporárias reputadas nulas. O recorrente sustenta ter atendido à determinação de emenda da inicial, defende a desnecessidade de individualização dos substituídos na fase cognitiva e requer, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual dispensa a apresentação de documentos indispensáveis à delimitação dos substituídos e dos respectivos períodos de contratação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial justifica o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade constitucional do sindicato para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos não afasta a observância dos requisitos processuais mínimos exigidos para o regular desenvolvimento da demanda. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a pretensão depende da identificação dos substituídos e da demonstração dos períodos de contratação temporária. A delimitação dos períodos de vínculo dos servidores constitui elemento essencial para aferir a existência do direito invocado, eventual nulidade contratual e a extensão das consequências jurídicas pretendidas. O Poder Judiciário não pode proferir sentença fundada em situações abstratas, hipotéticas ou condicionadas a fatos futuros e indeterminados, sendo necessária a definição concreta da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional. O juízo de origem oportunizou a emenda da petição inicial, em observância ao art. 321 do CPC, mas a parte autora não apresentou os documentos necessários ao saneamento da irregularidade apontada. A exigência de identificação dos substituídos e dos respectivos períodos de contratação não configura excesso de formalismo, mas providência indispensável à delimitação objetiva e subjetiva da demanda coletiva. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção sem resolução do mérito não implica rejeição definitiva do…
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