Processo 0008500-44.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008500-44.2026.8.17.3090 AUTOR(A): B. A. S. D. S. REPRESENTANTE: R. D. S. RÉU: F. F. S. C. F. E. I., B. C. C. S. DECISÃO Vistos etc. BERNARDO AMÉRICO SANTOS DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, R. D. S., ingressou com a presente “Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência” em face de F. F. S. C. F. E. I. e B. C. C. S.. Narra a petição inicial que a parte autora é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o nº 714.007.844-1, percebendo o montante equivalente a um salário mínimo. Aduz que foram averbados em seu benefício 2 (dois) contratos de empréstimo consignado, quais sejam: o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrado com o B. C. C. S., no valor total financiado de R$ 18.904,50, em 84 parcelas de R$ 423,60; e o contrato nº 0101447072, celebrado com a Facta Financeira S.A., no valor total financiado de R$ 1.348,51, em 96 parcelas de R$ 31,00. A parte autora fundamenta seu pleito na nulidade absoluta dos negócios jurídicos. Destaca que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, a celebração de mútuo que compromete renda de natureza alimentar exigiria, obrigatoriamente, autorização judicial prévia (alvará), nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Argumenta que a ausência de tal autorização macula os contratos de nulidade absoluta (art. 166, IV e VI, do CC), vício este que não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Nesta toada, a inicial rechaça a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, sustentando que a conduta da representante legal não pode prejudicar o incapaz e que a boa-fé objetiva não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por violação a norma de ordem pública protetiva de menor. Afirma, ainda, a irrelevância da eventual destinação dos recursos para o núcleo familiar no que tange à validade estrutural do negócio jurídico e ataca a validade da contratação eletrônica automatizada por falta de conformidade legal. Em sede de cognição sumária, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes aos dois contratos impugnados e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer a tramitação prioritária pelo rito do Juízo 100% Digital e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, pela condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados (autorizando-se a compensação com o capital principal creditado) e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo os extratos do INSS, cédulas e laudo médico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita ante a evidente hipossuficiência advinda da percepção de BPC. Anote-se a prioridade de tramitação (menor e pessoa com deficiência), nos termos do art. 1.048 do CPC e da Lei 13.146/15. Dê-se ciência imediata ao Ministério Público face ao manifesto interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Feitos esses registros, aprecio o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado, que se cinge à suspensão dos descontos realizados pelo réu em razão dos contratos em discussão. A regra do art. 300 do…
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