Processo 0008500-65.2005.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008500-65.2005.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0008500-65.2005.5.16.0016 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA RÉU: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7723c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEP/MA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para: a) tornar sem efeito a sentença de ID b89fbcd, afastando a extinção da execução por satisfação da obrigação, bem como a baixa/arquivamento dela decorrentes; b) rejeitar o pedido de simples suspensão do feito até a conclusão do Tema 106/STF, tendo em vista que o julgamento de mérito do recurso paradigma já foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal; c) considerando que o feito estava sobrestado para aguardar decisão do STF sobre a matéria objeto de repercussão geral, e tendo em vista o julgamento de mérito do Tema 106/STF, chamar o feito à ordem e determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se especificamente sobre os efeitos desse julgamento na exigibilidade do título executivo judicial formado na RT nº 532/91 (fls. 103/111), confirmado pelo Acórdão Regional (fls. 261/267) e com trânsito em julgado em 06/06/1995 (certidão de fl. 273), à luz do art. 884, § 5º, da CLT; d) determinar à Secretaria da Vara que solicite informações atualizadas ao setor competente de precatórios acerca da situação atual do requisitório expedido nestes autos (OFÍCIO PRECATÓRIO Nº 001/09), inclusive quanto à existência de eventual suspensão, pendência, pagamento parcial, pagamento integral, cancelamento, habilitação de sucessores ou qualquer outro óbice ao seu regular processamento.   Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA

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