Processo 0008501-08.2026.8.16.0196
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0008501-08.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/06/2026 Vítima(s): EDILSON MARCEL FRAGOSO Flagranteado(s): ELIASILBE CUSTODIO DA SILVA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Eliasilbe Custodio da Silva, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, todos do Código Penal. Nada obstante a Autoridade Policial tenha indicado no Auto de prisão em flagrante e na Nota de Culpa a suposta prática dos crimes de furto e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), não se vislumbram, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem a prática deste último delito pelo autuado. Isso porque os disparos de arma de fogo foram efetuados pela própria vítima, policial militar da reserva, em contexto que, em tese, revela situação de legítima defesa, uma vez que, após surpreender o autuado no interior de seu imóvel, teria sido por ele atacada com uma marreta, sofrendo inclusive lesão na região do tórax/abdômen. Os elementos informativos indicam que o primeiro disparo foi realizado com o intuito de advertir o agressor, sem êxito, sendo o segundo efetuado apenas após a vítima ser atingida e diante da iminência de novo golpe, circunstâncias incompatíveis, em princípio, com a configuração do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Por outro lado, da narrativa apresentada pela vítima emergem indícios da prática, pelo autuado, do crime de lesão corporal, porquanto teria desferido um golpe de marreta contra a região do tórax/abdômen da vítima, causando-lhe lesão, tanto que foi expedida requisição para realização de exame de corpo de delito junto ao IML (ev. 1.18). Assim, sem prejuízo de ulterior apuração durante a investigação, mostra-se adequada a retificação da capitulação jurídica, afastando-se, por ora, o delito de disparo de arma de fogo e reconhecendo-se a presença de indícios da prática do crime de lesão corporal imputável ao autuado. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido logo após a prática da infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade…
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