Processo 0008501-81.2020.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008501-81.2020.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0008501-81.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DA ROCHA PORTAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PASEP", ajuizada por RUBENS DA ROCHA PORTAL contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, atualização, movimentação e existência de diferenças em conta individual vinculada ao PASEP. Por decisão de ID 13988760, foi saneado o feito e deferida a produção de prova pericial contábil. O Banco do Brasil apresentou quesitos no ID 14202747/14202750. Em seguida, por decisão de ID 15592986, foi nomeado como perito do Juízo ADRIEL SOARES E SILVA, contador, CRC/BA nº 045425/O-7, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ID 15735485, no valor de R$ 2.900,00. Constam dos autos os seguintes dados de contato do perito: ADRIEL SOARES E SILVA, contador, CRC/BA nº 045425/O-7, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail adrielsoares.ctb@gmail.com, site profissional www.peritoadrielsoares.com.br e identificação profissional @peritoadrielsoares. Posteriormente, por decisão de ID 17212457, o feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, que tratava da distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Após, houve redistribuição dos autos a esta 3ª Vara Cível de Macapá, conforme certidão de ID 20625141. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300/STJ e a superação da causa suspensiva, levanto a suspensão do feito e determino a retomada da marcha processual. A prova pericial contábil permanece pertinente e necessária, pois a controvérsia envolve análise técnica de extratos, microfichas, histórico de movimentações, critérios legais de atualização, lançamentos a crédito e a débito, eventuais saques, pagamentos de rendimentos e possível diferença material indenizável. No caso concreto, deve ser prestigiada a nomeação anteriormente realizada. O perito ADRIEL SOARES E SILVA já foi regularmente cientificado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, inexistindo elemento atual que recomende sua substituição. A preservação da nomeação anterior prestigia a continuidade da instrução, a estabilidade dos atos processuais já praticados e a economia processual. A proposta de honorários de ID 15735485, no valor de R$ 2.900,00, mostra-se compatível com a natureza da prova, a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos e os parâmetros usualmente observados em perícias contábeis de mesma espécie. Ademais, eventual oportunidade para manifestação ordinária sobre a proposta, indicação de assistentes técnicos e complementação de quesitos deve ser considerada superada, diante do estágio processual, dos atos já praticados e da suspensão superveniente, que não tem o efeito de reabrir fases procedimentais já consumadas. Assim, mantenho a nomeação do perito ADRIEL SOARES E SILVA e homologo a proposta de honorários periciais de ID 15735485, no valor de R$ 2.900,00. Considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e que a prova pericial foi deferida como necessária à apuração técnica dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, depositar o valor de R$ 2.900,00 em…

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