Processo 0008502-28.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008502-28.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008502-28.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008502-28.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MARIA GOMES PEGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de ações. A parte autora alegava descontos indevidos em conta bancária a título de seguro prestamista não contratado e pleiteava a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com identidade substancial de causa de pedir e estrutura de pedidos, embora referentes a produtos financeiros distintos, configura litigância predatória por fracionamento indevido de demandas, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir  3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não é absoluto. O que a sentença recorrida vedou não foi o direito de litigar, mas o modo abusivo pelo qual esse direito foi exercido. A tutela integral dos direitos da parte autora permanece disponível mediante o ajuizamento de uma única ação, na qual poderiam ser cumulados todos os pedidos referentes às cobranças indevidas, nos termos do art. 327 do CPC. 4. A distinção formal entre os produtos financeiros discutidos em cada demanda não configura autonomia de pretensões quando ambas as ações decorrem da mesma relação jurídica de base, têm o mesmo fundamento jurídico — ausência de contratação válida e ilicitude dos descontos — e comportam a mesma estrutura de pedidos. Não há incompatibilidade entre os pedidos que justificasse o ajuizamento em separado. O fracionamento é, portanto, injustificado. 5. A análise dos autos revela que a demanda apresenta estrutura argumentativa idêntica à de outras ações propostas contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas quanto a elementos acessórios da relação contratual. A sentença consignou a existência de cinco ações nesse sentido. Essa circunstância evidencia fragmentação artificial de pretensões oriundas de uma mesma relação jurídica material subjacente, em afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 6. O fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser cumuladas em uma única ação configura abuso do direito de demandar, vedado pelo art. 187 do CC, e caracteriza ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Esse entendimento é respaldado pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pelo Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, que admite a exigência, de modo fundamentado, de…

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