Processo 0008503-03.2023.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0008503-03.2023.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LEITE, FABIO LEITE PIMENTEL, SHARON TATIANA LEITE PIMENTEL, EDNALDO JUNIOR LEITE PIMENTEL RÉU: FUNDACAO ALTINO VENTURA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PAULO ROMERO LEITE AQUINO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237286852, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. Trata-se de incidente de habilitação formulado pelos herdeiros de MARIA DE FÁTIMA LEITE, autora originária da presente demanda indenizatória, em virtude de seu falecimento ocorrido no curso do processo, conforme atesta a certidão de óbito colacionada aos autos (ID 224082832). Devidamente intimados, o Estado de Pernambuco e a Fundação Altino Ventura apresentaram impugnação ao pedido de habilitação direta, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia abertura de inventário e a consequente representação pelo espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à regularidade da sucessão processual direta pelos herdeiros em detrimento da figura do espólio. Com efeito, o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". A jurisprudência pátria, pautada nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, consolidou o entendimento de que é perfeitamente cabível a habilitação direta dos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, nas hipóteses em que o de cujus não deixa bens a partilhar. No caso em apreço, a análise da Certidão de Óbito (ID 224082832), documento dotado de força probante plena, revela expressamente no campo destinado à existência de bens a informação "NÃO". Sendo assim, revela-se desarrazoada e excessivamente formalista a exigência de abertura de inventário negativo apenas para viabilizar a sucessão processual, o que acabaria por onerar desnecessariamente os sucessores e retardar o andamento do feito. Desta feita, impõe-se a rejeição das impugnações apresentadas pelos réus e o consequente acolhimento do pedido de habilitação direta. Superada a questão incidental e considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado e pela FAV já foram devidamente rechaçadas por este Juízo em momento anterior, firmando-se a tese da responsabilidade solidária entre os entes para responder por supostas falhas nos serviços prestados via SUS, faz-se mister o avanço da marcha processual para a resolução do mérito probatório (apuração técnica da ocorrência de erro médico ou de risco inerente atrelado à má adesão terapêutica). Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o incidente e DEFIRO a habilitação pleiteada, determinando a inclusão dos herdeiros requerentes no polo ativo da presente demanda, em sucessão à falecida autora, Maria de Fátima Leite. 2. À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação e dos respectivos registros no sistema PJe, fazendo constar os herdeiros ora habilitados no polo ativo. 3. Superada a sucessão processual, determino o regular prosseguimento do feito…
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