Processo 0008503-07.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008503-07.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008503-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008503-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008503-07.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA - CE37163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, 64 anos de idade, motorista de caminhão, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de prestação continuada (DER: 20/06/2024). O benefício foi indeferido pelo não atendimento ao critério da deficiência (Id. 24261115). É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de pessoa com deficiência aquela que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de BPC, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "(...) CASO CONCRETO Elementos da causa Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi fixada em 20/06/2024, e o pedido foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. 2. Requisito cadastral 2.1. CPF: o autor está regularmente inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, com situação cadastral ativa. 2.2. CadÚnico: o núcleo familiar foi regularmente cadastrado em 10/11/2022 e teve sua última atualização em 14/09/2023, dentro do biênio anterior à DER, estando, portanto, válida a inscrição para fins de análise do benefício. 3. Requisito biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo: o laudo pericial concluiu que…

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