Processo 0008505-87.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008505-87.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0008505-87.2022.8.16.0001 Conheço de ambos os embargos de declaração opostos (mov. 290.1 e 291.1), porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. E, assim, relembro que entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração de sentenças e decisões, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas uma –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se pronunciar, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e não o alterar, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Passo, então, à análise de cada uma das insurgências. Dos embargos de declaração da Autora (mov. 290.1) Em síntese, a Autora, BRAZILIAN TRADE LTDA., aponta três vícios na sentença de mov. 287.1: i) omissão quanto ao pedido de condenação dos Requeridos ao pagamento de lucros cessantes, formulado expressamente na petição inicial e não apreciado na sentença; ii) contradição notocante ao termo inicial dos juros de mora, fixado a partir da citação com base no art. 405 do Código Civil, conquanto a sentença tenha reconhecido a prática de atos ilícitos de natureza extracontratual, o que, segundo a Embargante, atrairia a incidência da Súmula 54 do STJ; e iii) contradição na fixação da sucumbência de forma equitativa, à proporção de 50% para cada parte, em descompasso com o reconhecimento judicial da prática de ilícitos pelos Requeridos e com a condenação expressiva que dali resultou. Indo diretamente ao ponto, entendo que assiste razão à Embargante nos dois primeiros pontos, devendo os embargos ser acolhidos nessa extensão, e que o terceiro ponto não comporta acolhimento. Do primeiro ponto: omissão quanto aos lucros cessantes A Autora tem razão ao apontar que a sentença não enfrentou, em nenhum momento - nem na fundamentação, nem no dispositivo…

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