Processo 0008505-90.2017.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008505-90.2017.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0008505-90.2017.8.17.2990 AUTOR(A): ROBERTA CAROLINA FIGUEIROA CORREIA RÉU: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE OLINDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240794986, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO. ROBERTA CAROLINA FIGUEIROA CORREIA, devidamente qualificada e representada, propôs a presente ação pelo procedimento comum cível, em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, do ESTADO DE PERNAMBUCO e da CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A., igualmente qualificados, requerendo a condenação dos demandados à reparação por danos morais e materiais. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos essenciais à propositura da ação, a autora sustentou que, em maio de 2016, o imóvel onde reside foi atingido por alagamento decorrente das chuvas, o que provocou prejuízos e abalos de ordem moral e material, além de ter tornado o imóvel temporariamente inabitável. Aduz que o alagamento decorreu de erros no projeto e na execução da obra de alargamento e revestimento do Canal do Fragoso, afirmando que tais obras teriam sido planejadas e fiscalizadas pelo Poder Público e executadas pela Construtora demandada. Gratuidade judiciária deferida. Devidamente citado, o Município de Olinda apresentou resposta, sob a forma de contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sua ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnação ao valor atribuído à causa e à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a obra do Canal do Fragoso e os alagamentos, a existência de força maior no evento ocorrido, o que afastaria a existência de responsabilidade civil, terminando por requerer a improcedência dos pedidos. O Estado de Pernambuco, igualmente citado, apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre as obras do Canal do Fragoso e o alagamento, sustentando que as chuvas excepcionais configuraram caso fortuito ou força maior, terminando por requerer a improcedência dos pedidos. A Construtora demandada, também citada, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de conexão com outras demandas, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre as obras executadas e os alagamentos noticiados, invocando a ocorrência de força maior, ao final pugnando pela improcedência. Ao manifestar-se sobre as respostas, a autora apresentou réplica, ratificando os termos da peça vestibular e rebatendo as teses defensivas, oportunidade em que emendou a inicial para juntar comprovante de residência atual e da época do fato. Proferida decisão de saneamento do feito (ID nº 141847022), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixados os pontos controvertidos, determinando-se que as partes se manifestassem sobre as provas que…

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