Processo 0008505-92.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008505-92.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JANDECI FERREIRA MALTA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela movida por JANDECI FERREIRA MALTA, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A parte autora alega ser usuária dos serviços da ré (conta contrato nº 7006808578) e questiona faturas com valores exorbitantes e destoantes de seu consumo habitual, especificamente as faturas de Março/2025 (R$ 303,93), Outubro/2025(R303,93), Outubro/2025(R$ 125,16) e Novembro/2025 (R$ 790,72). Afirma que a ré realizou um parcelamento unilateral (nº876285) e, diante do não pagamento da fatura de Março/2025, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em 17/11/2025 (pág.29). Pleiteia a anulação dos débitos, a retirada da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a abstenção da interrupção do serviço e a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. A ré, Neonergia Pernambuco, apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo faturado é real e que a inscrição em cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito face à inadimplência. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Requereu o julgamento de total improcedência. Em réplica, a autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando a aplicação do CDC, a necessidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de inspeção técnica que justificasse o aumento brusco nas faturas. É o relatório do necessário. Decido. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à Gratuidade da Justiça: A ré impugnou o benefício. Todavia, a gratuidade foi deferida considerando a condição de agricultora da autora e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O ônus de provar a capacidade financeira da autora competia à ré, que não trouxe aos autos qualquer prova robusta (extratos, bens ou sinais de riqueza) capaz de elidir a presunção legal (Art. 99, § 3º, CPC). O valor das faturas questionadas, inclusive, reforça a dificuldade financeira alegada. Rejeito a impugnação. Inversão do Ônus da Prova: A autora requereu a inversão do ônus da prova. Sendo a ré prestadora de serviço público e detentora exclusiva do controle técnico sobre os medidores e sistemas de faturamento, há evidente hipossuficiência informativa e técnica da consumidora. Defiro a inversão do ônus probatório, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Declaro o feito saneado. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 1. Questões fáticas incontroversas: A existência da relação de consumo entre as partes; A ocorrência da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da fatura de 19/03/2025 (pág. 29). 2. Questões fáticas controvertidas e distribuição do respectivo ônus probatório: De fato: (a) A regularidade técnica do medidor e a…
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