Processo 0008506-31.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008506-31.2024.8.27.2706/TO APELANTE : ORLEY DA SILVA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) APELADO : ELETRÔNICA PONTO VÍDEO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) APELADO : JONADIR COELHO ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) APELADO : LUCIANO PEREIRA DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLEY DA SILVA MONTEIRO , ELETRÔNICA PONTO VÍDEO LTDA , JONADIR COELHO ROCHA e LUCIANO PEREIRA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos de Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e tutela antecipada. Em decisão inicial, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça em sede recursal e, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedeu-se às partes recorrentes ELETRÔNICA PONTO VÍDEO LTDA , JONADIR COELHO ROCHA e LUCIANO PEREIRA DE JESUS o prazo de 5 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Devidamente intimadas para o cumprimento da diligência, as partes apelantes manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar o respectivo comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício, e se submete ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Entre os requisitos extrínsecos, encontra-se o preparo, que consiste no recolhimento das custas processuais relativas ao processamento do recurso, cuja comprovação deve ocorrer no ato de sua interposição, conforme preceitua o art. 1.007, caput, do CPC. No caso em tela, a parte apelante, ao ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, foi devidamente intimada para sanar o vício, efetuando o recolhimento do preparo no prazo legal, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A inércia da parte apelante em cumprir a determinação acarreta a deserção do recurso, vício insanável que impede o seu conhecimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que negou seguimento a Recurso Especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.038.507/PR (Tema 961 de Repercussão Geral). 2. Pretensão recursal. O agravante busca a reforma da decisão para ser analisado seu Recurso Especial, no qual pleiteia o afastamento de penhora sobre imóvel rural de sua propriedade. 3. Decisão anterior. A Presidência indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no Agravo Interno e determinou a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno pode ser conhecido quando o agravante, após ter o pedido…
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