Processo 0008507-33.2017.8.14.0116
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0008507-33.2017.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: JACKSON PIRES CASTRO FILHO Endereço: AV. INDEPENDENCIA, 2010, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AUGUSTO JUNIOR DA SILVA Endereço: AVENIDA BELEM, 1696, 094-99280-5551, BAIRRO DAS FLORES, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Augusto Júnior da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas), crime supostamente praticado em 10/07/2016, por volta das 19h20min, na cidade de Ourilândia do Norte/PA. Narra a denúncia — aditamento de fls. 41/42, ID 28422365 — que, na referida data, a vítima Hellen Bruna Veras Cavalcante transitava de motocicleta pela cidade, acompanhada de uma colega, quando foi abordada por dois indivíduos que chegaram em uma motocicleta Honda Bros vermelha. O passageiro desse veículo, identificado como Ilário da Silva Barros, desceu armado com pistola e, mediante grave ameaça, exigiu que a vítima entregasse sua motocicleta Honda XRE 300, placa OTU-1814/PA. Após a subtração, os dois assaltantes evadiram no veículo da vítima, abandonando no local a Bros vermelha. O acusado Augusto Júnior da Silva teria sido o condutor da motocicleta dos assaltantes durante a ação. A denúncia foi recebida (ID 28422366, fls. 43/44), que também determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Augusto Júnior da Silva, em virtude de encontrar-se preso e seu corréu foragido. A parte ré foi citada pessoalmente (ID 28422367, Pág. 10). Transcorrido o prazo legal sem que o acusado apresentasse resposta à acusação, conforme certificado às fls. ID 49346195, foi nomeado o Dr. Jackson Pires Castro Filho, OAB/PA 24.631, como advogado dativo, o qual apresentou resposta à acusação às fls. ID 63782915, reservando-se ao direito de debater o mérito após a instrução processual. Não consta nos autos auto de apreensão de bens, tampouco laudo pericial. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a oitiva da vítima Hellen Bruna Veras Cavalcante e o interrogatório do acusado Augusto Júnior da Silva. Em alegações finais orais (art. 403, caput, do CPP), o Ministério Público, argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estão cabalmente demonstradas pelos documentos dos autos e pelo depoimento da vítima, destacando que a ofendida reconheceu o réu sem sombra de dúvidas como condutor da motocicleta utilizada no crime, superando o equívoco inicial ocorrido na fase investigativa, e ressaltando ainda que o acusado foi preso na posse do bem subtraído, que estava na companhia do corréu Hilário no momento da abordagem policial e que já possui antecedentes criminais por crimes patrimoniais, requerendo a condenação nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A Defesa, em memoriais finais escritos (art. 403, §3º, do CPP), pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo majorado para o de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, argumentando que o reconhecimento efetuado pela vítima é nulo e frágil, que houve reconhecimento errôneo anterior em relação a outro indivíduo (Flávio Araújo Pereira), que a vítima não viu as características do rosto do comparsa de Ilário, e…
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