Processo 0008507-52.2019.8.06.0062

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0008507-52.2019.8.06.0062
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0008507-52.2019.8.06.0062 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: B. Q. A. D. L. REU: F. R. L.   SENTENÇA   1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANNA BEATRIZ ANDRADE DE LIMA, menor representada por B. Q. A. D. L., em desfavor de F. R. L., alvitrando a fixação da verba alimentar em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do promovido. Decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Cascavel (ID 147499188) recebeu o presente feito, bem como fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de mediação. Contestação (ID 147499198). Réplica em ID 147499206, ocasião em que a parte autora destacou que a contestação em nada condiz com os fatos aduzidos na inicial e sequer encontrava-se em nome do requerido. Por fim, requereu a decretação da revelia do promovido e a procedência da demanda. Em petitório de ID 147499210 a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte requerente (ID 147499218). Em manifestação de ID 147499224 a parte autora informou que passou a residir na cidade de Fortaleza e pugnou pela remessa dos autos a uma das varas de família da referida comarca. Pronunciamento da 1ª Promotoria de Justiça de Cascavel (ID 147501480). Decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Cascavel (ID 147501483) declinou a competência para processar e julgar o feito. Manifestação da parte promovente (ID 147501490) requereu a reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios, a fim de que estes fossem majorados para o importe 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante. Decisão de ID 147501495 determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de mediação. Audiência de mediação (ID 147501512) infrutífera, haja vista que as partes não transigiram. Decisão de ID 147501514 determinou a intimação do requerido, por mandado e pela Defensoria Pública, para que esclarecesse a respeito da contestação apresentada em ID 147499198, a qual não se refere ao presente feito e ainda se manifestasse sobre o pleito formulado em ID 147501490. Manifestação da Defensoria Pública (ID 147501517) pugnando pela expedição do respectivo mandado de intimação do requerido. Consta em ID 147501521 a intimação do promovido. Certidão de ID 147501523 informou que decorreu o prazo da intimação acima indicada e nada foi apresentado ou requerido. Manifestação da Defensoria Pública (ID 147502477) requereu o desentranhamento da peça processual de ID 147499198 e documentos que a acompanham, tendo em vista que se destinavam aos autos do processo que tramita sob o nº 0173968.65.2019.8.06.0001. Manifestação da Defensoria Pública (ID 147502478) requereu o indeferimento do pedido de reconsideração dos alimentos provisórios apresentado pela parte autora. Em petitório de ID 147502479 o promovido requereu a conversão dos alimentos alimentos provisórios em definitivos mediante a prolação de sentença. Decisão de ID 147502483 deferiu o pedido de desentranhamento da peça processual de ID 147499198 e determinou a intimação da parte requerente.…

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