Processo 0008508-36.2024.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008508-36.2024.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - PE58586-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. A parte autora sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia médica por especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurado especial mediante início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal; e (ii) saber se a incapacidade laborativa reconhecida é suficiente para concessão do benefício na ausência da qualidade de segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas (CID M51.1 e M54.4), concluindo pela incapacidade total e temporária, com início em 27/08/2024. A concessão do benefício por incapacidade exige, além da incapacidade, a demonstração da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da atividade rural demanda início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. No caso concreto, os documentos apresentados (CAF, contrato de comodato, registros associativos e declarações) são extemporâneos ao período de carência e ao início da incapacidade, não se prestando à comprovação da atividade rural no período relevante. O CNIS indica vínculos urbanos pretéritos e ausência de comprovação de atividade rural contemporânea, o que fragiliza a tese autoral. A prova oral não supre a ausência de início de prova material idôneo, inexistindo conjunto probatório harmônico apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A ausência da qualidade de segurado impede a concessão do benefício, ainda que comprovada a incapacidade. A realização de nova perícia médica é desnecessária, diante da suficiência das provas já produzidas, sendo a perícia por especialista medida excepcional no âmbito dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008508-36.2024.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA - PE58586-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL…
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