Processo 0008510-29.2015.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008510-29.2015.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0008510-29.2015.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: ARISTIDES PEREIRA GOMES Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, ao fundamento de que a execução fiscal possui baixo valor e permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, em razão da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, aplicando ao caso o entendimento firmado no Tema n. 1.184 do STF e o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ. (Id 368393437). Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença desconsiderou o Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024 firmado entre o Município de Tangará da Serra e o Tribunal de Justiça, o qual vedaria a extinção de execuções fiscais ajuizadas antes do exercício de 2020. Afirma que jamais permaneceu inerte quanto à cobrança administrativa dos créditos tributários, sustentando que o município instituiu mecanismos extrajudiciais voltados à regularização fiscal, como o Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX), programas de parcelamento tributário e protesto das CDAs, em conformidade com a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Defende que houve movimentação útil no processo, uma vez que formulou requerimentos de citação e medidas constritivas desde a petição inicial, sustentando que eventual paralisação decorreu da própria morosidade do Poder Judiciário, circunstância que afastaria o reconhecimento da ausência de interesse processual. Sustenta, ainda, que a extinção da execução fiscal viola a autonomia e a competência tributária do ente municipal, argumentando que o protesto do título e as tentativas de solução administrativa constituem faculdades da Fazenda Pública, e não pressupostos obrigatórios para o ajuizamento da execução fiscal. Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (Id 368393438). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como conforme autorizado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa forma de julgamento quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores. A controvérsia recursal consiste em verificar se, no presente caso, foram corretamente observados pelo juízo de origem os critérios fixados na orientação firmada pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024, ao extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Do exame dos autos, é possível verificar que o apelante ajuizou a presente execução fiscal visando ao recebimento de créditos constantes na CDA n. 01390/2015, no valor de R$ 1.231,10. (Id 368393429). No curso do feito, o exequente requereu a…

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