Processo 0008510-49.2026.8.27.2722

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0008510-49.2026.8.27.2722
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Gurupi
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0008510-49.2026.8.27.2722/TO AUTOR : CLAUDIO MARTINS REIS ADVOGADO(A) : RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Cláudio Martins Reis , por meio do qual busca a devolução de um aparelho celular de sua propriedade, da marca Xiaomi , modelo Redmi 12C , com os registros de identificação IMEI 1 nº 862480063933221 e IMEI 2 nº 862480063933239. Consta dos autos que o aparelho celular foi apreendido pela Autoridade Policial em 07.03.2025, ocasião em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante - Inquérito Policial nº 0003518-79.2025.8.27.2722/TO, que originou a Ação Penal nº 0006073-35.2026.8.27.2722/TO (vinculada), atualmente em tramitação regular perante este Juízo. O requerente alega ser o legítimo proprietário do bem móvel em questão, fundamentando sua pretensão na juntada de uma nota fiscal emitida em 05.11.2023 pela empresa Multicell Celulares e Acessórios, no valor de R$ 699,99. Disse que o aparelho já foi submetido a exame pericial completo pela Superintendência da Polícia Científica do Estado do Tocantins, especificamente por meio do Núcleo Especializado de Computação Forense, gerando o Laudo Pericial nº 2026.0142414 . Seguiu argumentando que a perícia realizou a extração completa de todos os dados armazenados no dispositivo e que tais elementos informáticos foram salvos e armazenados de forma segura nos servidores da polícia científica, logo, sua manutenção na Central de Custódia configura restrição indevida ao seu direito de propriedade. Instado, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou parecer, opinando expressamente pelo indeferimento da restituição do aparelho. Disse que, embora a perícia inicial tenha extraído os dados contidos no dispositivo móvel, a ação penal principal está em pleno andamento, o que atrai a incidência do artigo 118 do Código de Processo Penal. Argumentou ainda que a guarda física do aparelho é indispensável para garantir a integridade da cadeia de custódia e viabilizar a eventual realização de novas perícias, contraperícias, esclarecimentos de peritos ou diligências complementares que possam surgir ao longo da instrução processual e que a extração digital inicial não esgota o potencial probatório do vestígio e que a devolução prematura do celular poderia acarretar prejuízos irreparáveis para a apuração da verdade real (evento 8). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal tem base legal nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. De acordo com a sistemática legal, a devolução de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença final, está condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo reclamante e a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o desenvolvimento da instrução criminal. A análise do primeiro requisito demonstra que o requerente apresentou documento fiscal com o intuito de demonstrar a propriedade do aparelho móvel Xiaomi Redmi 12C (Evento 2). Contudo, a verificação da propriedade, por si só, não é suficiente para autorizar a liberação do bem, quando ainda relevante no contexto probatório da ação penal em andamento. No que se refere ao interesse processual, o artigo 118 do Código de Processo Penal obsta a restituição das coisas apreendidas antes…

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