Processo 0008511-15.2005.8.13.0441

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008511-15.2005.8.13.0441
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Muzambinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 0008511-15.2005.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE LUIZ TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IVETE DURANTE DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc., Os presentes autos retornaram a este juízo de origem após o julgamento do recurso de Apelação Cível nº 1.0441.05.000851-1/001 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A 10ª Câmara Cível, em decisão unânime sob a relatoria da ilustre Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, deu provimento ao apelo interposto para anular integralmente a sentença proferida anteriormente. O julgamento colegiado identificou vícios processuais graves que impediram a subsistência do provimento jurisdicional, determinando a reabertura da fase instrutória e o saneamento das irregularidades apontadas para que o feito siga seu curso regular dentro da legalidade estrita . O fundamento determinante da anulação residiu no acolhimento de preliminares de nulidade, sendo a primeira relativa à ausência de intervenção do Ministério Público, obrigatória em razão da existência de parte comprovadamente incapaz no polo passivo. O Tribunal ressaltou que a falta de intimação do órgão ministerial para acompanhar todos os atos do processo gerou prejuízo evidente à defesa dos interesses do interditado, ferindo preceitos de ordem constitucional e processual. Diante da natureza da demanda e das condições pessoais do Requerido, a participação do Parquet como fiscal da ordem jurídica é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento da relação processual . Ademais, a instância superior reconheceu a nulidade por ausência de realização de perícia judicial especializada. O acórdão enfatizou que o julgamento antecipado da lide, sem a medição do imóvel e as operações de divisão conduzidas por profissionais habilitados, configura cerceamento de defesa e impossibilita a entrega de uma prestação jurisdicional eficaz e segura . Dessa forma, este juízo recebe o comando superior com o objetivo de adequar o procedimento aos termos do artigo 590 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando que todas as falhas sejam sanadas. Pois bem. Compulsando os autos após o retorno da instância revisora, verifica-se a necessidade premente de regularizar a representação processual das partes, notadamente em razão do falecimento de José Batista Ferreira, que figurava na lide como denunciado e alienante originário da gleba objeto de controvérsia. Os herdeiros do falecido, devidamente identificados como Juliana Cristina Ferreira dos Santos, Lucas da Costa Ferreira, Adriana Justina Ferreira de Almeida e Denilson Donizetti Ferreira, ingressaram com pedido formal de habilitação no feito. Para tanto, apresentaram o instrumento procuratório pertinente, outorgando poderes ao Dr. Samuel Rodrigues Epitácio, demonstrando o interesse em integrar a lide para defender os direitos sucessórios remanescentes. A documentação acostada pelos sucessores comprova o vínculo hereditário e a legitimidade para suceder o de cujus na relação processual, cumprindo os requisitos exigidos para a substituição processual. É imperativo que o polo passivo, no que tange à denunciação da lide, seja prontamente retificado para que constem os…

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