Processo 0008511-41.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008511-41.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal CE
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008511-41.2026.4.05.8102 AUTOR: E. M. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO - CE40312 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIMUNDA WELIANE FERNANDES MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA E m e n t a: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. S e n t e n ç a: (Tipo "A" [1] - Fundamentação Individualizada) 1. Relatório Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS por meio da qual a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Passo a decidir. 2. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; por sua vez, considera-se impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nessas condições. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando-se aspectos clínicos do caso com as repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com os fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de…

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