Processo 0008511-89.2022.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008511-89.2022.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008511-89.2022.8.17.3130 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: THANMI LOREN ARAÚJO BATISTA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta na ementa do acórdão de apelação (Id. 52458520): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Thanmi Loren Araújo Batista e Usina de Beneficiamento Bonameza Ltda - EPP, para permitir o prosseguimento da execução, mas limitando os juros remuneratórios incidentes sobre recursos do FNE à taxa de 12% ao ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano em nota de crédito comercial lastreada em recursos do FNE encontra amparo legal e jurisprudencial; (ii) estabelecer se a capitalização dos juros remuneratórios é juridicamente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas de crédito comercial regem-se pela Lei nº 6.840/1980 e pelo Decreto-Lei nº 413/1969, diplomas que conferem ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar a fixação dos juros. 4. Na ausência de deliberação normativa específica do Conselho Monetário Nacional, aplica-se subsidiariamente a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que limita os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A taxa de 13,75% ao ano prevista no contrato mostra-se abusiva por superar o teto legal, não havendo prova de autorização normativa para sua aplicação. 6. A capitalização dos juros encontra respaldo legal e jurisprudencial, desde que expressamente pactuada, sendo admitida nas cédulas e notas de crédito comercial, conforme Súmula nº 93 do STJ.7. A manutenção da sentença harmoniza-se com os princípios da legalidade e do equilíbrio contratual, preservando o direito de crédito do banco, sem permitir enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de nota de crédito comercial com recursos do FNE, a ausência de deliberação normativa do Conselho Monetário Nacional impõe a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. 2. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, sem autorização normativa, configura abusividade e deve ser afastada judicialmente. 3. A capitalização de juros é admitida em notas de crédito comercial, desde que haja previsão expressa no contrato. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme acórdão de Id. 55659760. Em suas razões recursais (Id. 56631457), a parte recorrente aduz violação à Lei nº 7.827/1989, aos arts. 141, 492, 85, §§ 2º e 3º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a…

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