Processo 0008512-17.2011.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008512-17.2011.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008512-17.2011.8.16.0017 Processo:   0008512-17.2011.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Troca ou Permuta Valor da Causa:   R$221.269,87 Exequente(s):   JOSE PAULO RIBEIRO Executado(s):   Geraldo Bueno de Oliveira 1. Relatório dos autos nas decisões nos eventos 300, 310, 327, 344, 352, 365, 383, 435, 447, 486, 501 e 512, tendo esta: a) determinado a intimação do contador judicial para esclarecer acerca do cálculo de custas relativas ao cumprimento provisório de sentença; b) determinado a intimação da parte exequente para impulsionar o feito; c) deferidas medidas de localização de bens.  Remetidos os autos ao contador judicial (evento 513), o contador informou que o cálculo de custas apresentado no evento 505.4 foi realizado nos termos do Enunciado Orientativo nº 30 (evento 518).  Intimadas (evento 521), a parte exequente não se manifestou (evento 522), enquanto a parte executada requereu a conclusão dos autos para deliberação sobre a exigibilidade ou não das custas de cumprimento de sentença (evento 523).  É o relatório.  2. Dos honorários advocatícios. Inicialmente, nota-se que, determinada a remessa dos autos para o contador judicial informar se houve a quitação também dos honorários majorados, considerando o acolhimento da impugnação, o reconhecimento da quitação do principal, bem como o pagamento realizado pelo executado (evento 501), o contador indicou que há valor remanescente dos honorários a serem complementados pelo executado, no montante de R$ 325,51 (evento 504).  Não obstante a impugnação à conta apresentada pelo executado, observa-se que este manteve-se inerte quanto aos honorários advocatícios remanescentes (evento 523).  2.1. Desta feita, inexistindo impugnação específica aos valores apresentados, HOMOLOGO a quantia de R$ 325,51 (atualizados até 01/10/2025, conforme cálculo de evento 504).  3. Da (não) incidência de custas processuais no cumprimento provisório de sentença. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de recolhimento de custas processuais em sede de cumprimento provisório de sentença.  Nos termos da Instrução Normativa n. º 03/2020, não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença definitiva. Já no cumprimento provisório de sentença, o Enunciado Orientativo n. º 30 da CGJ/TJPR, dispõe expressamente que:  ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 30 - Texto Revisado. FORMA DE TRAMITAÇÃO e CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento provisório de sentença. O cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados (apensos ao processo principal). São devidas custas processuais no cumprimento provisório de sentença, aquelas descrita item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, para o incidente de cumprimento provisório da sentença (“incidentes procedimentais”). A íntegra da decisão que firmou o entendimento foram exaradas no SEI nº 0004984-92.2016.8.16.6000 e no SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000.  Há ainda o Enunciado Orientativo nº 12, que assim dispõe:  ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte…

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