Processo 0008513-06.2007.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008513-06.2007.4.03.6106 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MARCOS OSNI PLAZA, MUNICIPIO DE GUARACI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SUCEDIDO: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL - SP86255-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL - SP86255-N ADVOGADO do(a) APELADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A APELADO: MARCOS OSNI PLAZA, MUNICIPIO DE GUARACI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SUCEDIDO: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelações e remessa necessária, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MARCOS OSNI PLAZA (rancheiro), MUNICIPIO DE GUARACI, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., sucedida por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA), objetivando: a) a condenação de MARCOS OSNI PLAZA (...) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação (...) e (...) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; b) a condenação de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e do MUNICIPIO (...) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; c) a condenação de MARCOS OSNI PLAZA e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (...) ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas; (...) d) a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente); (...) e) a condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação…
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