Processo 0008513-66.2025.8.16.0031

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008513-66.2025.8.16.0031
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008513-66.2025.8.16.0031 Processo:   0008513-66.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$13.280,37 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Réu(s):   Mauricio Alberto Marconato SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de MAURICIO ALBERTO MARCONATO.  A parte autora alega, em síntese, que o réu é associado da cooperativa autora e, nessa condição, firmou contrato de Contratação de Limite de Cheque Especial, por meio do Comprovante de Contratação de Crédito Automático Bancário nº 1000258, celebrado em 23/08/2023, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de encargos financeiros pactuados, dentre eles juros remuneratórios e juros por excesso de limite. Sustenta que o réu utilizou o limite de crédito disponibilizado, deixando, contudo, de adimplir as obrigações assumidas, o que ensejou a constituição de saldo devedor. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, o réu permaneceu inadimplente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Aduz que o crédito encontra-se devidamente demonstrado por meio do contrato de abertura de crédito em conta corrente e do demonstrativo de débito, documentos que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciam prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória. Aponta que o débito, atualizado até 14/05/2025, perfaz o montante de R$ 13.876,46. Requer a citação do réu para que pague a quantia indicada no prazo legal ou apresente embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de não pagamento. Juntou documentos (ev. 1.1/9).  Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (ev. 16.1).  O réu foi citado (ev. 25.1), e opôs embargos à monitória. Em sede preliminar, requer a suspensão da eficácia do mandado monitório, nos termos do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil. Sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de inexistência de prova escrita hábil a amparar a ação monitória, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário apresentada não contém assinatura do embargante, tratando-se de formulário genérico e contrato de adesão apócrifo, o que afastaria a presunção de validade da obrigação. Alega, ainda, que os documentos juntados não permitem a verificação clara da origem e da evolução do débito, bem como aponta suposta violação à Resolução CMN nº 4.966/2021, relacionada aos critérios de gerenciamento do risco de crédito. Aduz, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a ausência de documentação clara e completa impossibilita a elaboração de contracálculo, nos termos exigidos pelo art. 702, §2º, do CPC, razão pela qual impugna a integralidade do valor cobrado.  No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com pedido…

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