Processo 0008513-96.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008513-96.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$24.690,70 Autor(s): ADÃO CORDEIRO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por ADÃO CORDEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa que, após o segundo acidente, requereu benefício por incapacidade temporária em 16/02/2012, sendo-lhe concedido o auxílio-doença acidentário sob o número de benefício 91/550.121.949-9, com data de cessação em 14/08/2012. Diante do indeferimento do pedido de auxílio-acidente na via administrativa, ajuizou a ação acidentária sob o número 0023519-56.2019.8.16.0021, na qual foi homologado acordo judicial para a concessão de auxílio-acidente com data de início em 06/05/2019. Contudo, alega que o benefício foi indevidamente cessado em 10/2024 por “opção benefício outro regime”, sem a efetiva concessão de aposentadoria. Requer o restabelecimento do auxílio-acidente desde a cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária, juros de mora, produção de prova pericial e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu a produção de prova pericial (mov. 18.1). Laudo pericial apresentado no mov. 31.1. O INSS apresentou contestação, alegando inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 36.1). Manifestação do autor sobre o laudo pericial no mov. 41.1. Em sua impugnação à contestação, reiterando a existência de redução permanente da capacidade laboral, comprovada tanto pelo laudo pericial atual quanto pelo acordo judicial anteriormente homologado (mov. 42.1). O Ministério Público informou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (mov. 53.1). Alegações finais da autora no mov. 58.1, reiterando o direito ao benefício diante da sequela permanente e da redução da capacidade laborativa. O INSS exarou ciência no mov. 62.1. Cumprindo diligência determinada pelo Juízo, o autor acostou aos autos comprovante de cessação do benefício (mov. 80.2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laborativa. Conforme evidenciado nos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 16/02/2012, sendo-lhe concedido o auxílio-doença acidentário sob o número de benefício NB 550.121.949-9. Posteriormente, após negativa administrativa, o benefício foi concedido e homologado judicialmente nos autos número 0023519-56.2019.8.16.0021. Desse modo, não se discute a existência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a controvérsia residual cinge-se, portanto, à verificação da persistência da redução da capacidade laborativa do autor para o desempenho de suas atividades habituais, bem como à legalidade do ato administrativo que promoveu a cessação do benefício de…
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