Processo 0008515-56.2010.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0008515-56.2010.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOSE WENIO DE LANES ADVOGADO(A) : DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória, foi expedido o Precatório nº 274/2023 (evento 93 - PRECATÓRIO2), no valor total de R$ 310.759,01. Os valores foram depositados pela Caixa Econômica Federal em 22 de julho de 2025 (evento 150 - EXTR3 e EXTR4). Em 04 de maio de 2026, a CEF realizou a transferência dos valores. Na ocasião, foram retidos R$ 2.260,00 e R$ 1.130,00 a título de IRPF sobre honorários do advogado Daniel Brito Carneiro, e R$ 33.433,09 a título de IRPF sobre a parcela do exequente (evento 181 - RESPOSTA1). O exequente apresentou impugnação (evento 182 - PET1), alegando padecer de neoplasia maligna da pele (CID 10 C44.9) e requerendo o reconhecimento da isenção total de IRPF com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a consequente complementação dos valores retidos. Subsidiariamente, pede a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e o expurgo dos juros de mora da base de cálculo, nos termos do Tema 478 do STJ. É o relato. Decido. Ausência de previsão no título executivo judicial O exequente pretende, na fase de cumprimento de sentença, discutir matéria que não integra o título executivo judicial. O pedido de reconhecimento de isenção de IRPF por moléstia grave, bem como a forma de tributação do precatório, não foram objeto de debate na fase de conhecimento e não constam da decisão transitada em julgado. A sentença (evento 69, vol. 2, fls. 218-226 da rolagem eletrônica) condenou o INSS a implantar a aposentadoria e a pagar as diferenças atrasadas, nos seguintes termos: "condenar o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta sentença, as diferenças daí provenientes desde a data do requerimento (06.08.2007), corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal/CJF e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, estes a partir da data do requerimento." O acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (evento 69, vol. 3, fls. 38/44 da rolagem eletrônica) confirmou a sentença e apenas ajustou os juros de mora para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/2009, sem qualquer menção a isenção fiscal ou regime especial de tributação. A pretensão de isenção de IRPF ou de modificação da base de cálculo configura pedido novo , não debatido na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença é fase destinada a realizar o que foi decidido, não a ampliar o objeto da condenação. Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". O mesmo princípio aplica-se ao cumprimento de sentença, que não admite inovações no título executivo. Portanto, a discussão sobre isenção de IRPF ou sobre a forma de cálculo do imposto é estranha ao título executivo , não podendo ser conhecida nesta fase processual. Via administrativa para eventual restituição Ainda que o exequente tivesse direito à isenção de IRPF, a discussão deveria ser travada na via administrativa tributária , e não nos autos do cumprimento de sentença. O art. 27 da Lei nº 10.833/03 estabelece que a instituição financeira deve reter o IRPF na fonte sobre os pagamentos de precatórios e RPV, sendo a…
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