Processo 0008515-64.2010.8.19.0003

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008515-64.2010.8.19.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008515-64.2010.8.19.0003 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008515-64.2010.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00332374 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS APELADO: BRACUI ADM EMP E PARTICIPACOES LTDA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0008515-64.2010.8.19.0003 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS AGRAVADA: BRACUI ADM EMP E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. AUTOMATICIDADE DA CONTAGEM DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ E DO ART. 240, §3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, diante do decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais sem localização de bens penhoráveis e sem prática de atos efetivos aptos a interromper a prescrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente à luz das teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; (ii) se a Súmula nº 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC afastam a prescrição no caso concreto; e (iii) se houve causa interruptiva apta a impedir a consumação da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, de que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de provocação da parte exequente ou pronunciamento judicial expresso. 3. A efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial constituem causas aptas à interrupção da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou requerimento de diligências infrutíferas. 4. A Súmula nº 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC não se aplicam à hipótese, porquanto relacionados à paralisação processual decorrente de demora imputável ao aparelho judiciário, e não à sistemática objetiva de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 22/09/2015, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão legal, seguido da fluência do prazo prescricional quinquenal, consumado em 22/09/2021, sem qualquer medida efetiva de constrição ou citação apta a interromper o curso prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados