Processo 0008516-36.2008.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008516-36.2008.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008516-36.2008.4.03.6102 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: EDSON NOGUEIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON NOGUEIRA COSTA, OS MESMOS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. A presente ação foi ajuizada, objetivando o reconhecimento de labor especial, para fins de concessão da aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido inicial (ID 157946499, pp. 74/89), reconhecendo a insalubridade das atividades exercidas pelo autor nos períodos pleiteados na inicial, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condenou a autarquia a conceder ao autor uma aposentadoria especial, equivalente a 100% de seu salário de beneficio, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do beneficio, a partir da data do ajuizamento da ação (05/08/2008). Os atrasados corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, a contar da citação, nos termos das tabelas de cálculo da Justiça Federal, vigentes no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do oficio requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Condenou o INSS ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelou o INSS (ID 157946506), requerendo preliminarmente a sujeição do feito ao reexame necessário e, no mérito, a reforma total da sentença, para que os períodos reconhecidos como especiais sejam considerados comuns dada a falta de comprovação da insalubridade, a não possiblidade de utilização de laudo extemporâneo, falta de resposta aos quesitos formulados na perícia e a utilização de EPI eficaz. Subsidiariamente insurge-se para que haja o afastamento das funções especiais quando da implantação do benefício e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo técnico aos autos. Apelou também a parte autora (ID 157946508), requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado quando do requerimento administrativo. O Exmo. Desembargador Federal David Dantas, por meio de decisão monocrática (ID 165618931), rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (27.02.2007), momento em que tornou resistida a pretensão da autora. O INSS interpôs agravo interno (ID 170600731), alegando a falta de interesse de agir da parte ora agravada, em face à apresentação de documento comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação. A Oitava Turma desta E. Corte, por meio de…

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