Processo 0008517-54.2026.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008517-54.2026.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008517-54.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JAIR GARCIA JUCA MESQUITA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE VILAR MONTILARI - PB35064-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE ESPECIAL OU AUXÍLIO-DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008517-54.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JAIR GARCIA JUCA MESQUITA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE VILAR MONTILARI - PB35064-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008517-54.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JAIR GARCIA JUCA MESQUITA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE VILAR MONTILARI - PB35064-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de "Auxílio-Creche Especial", condenando-a a restituir os valores pagos indevidamente. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Como bem destaca o julgamento monocrático: "Trata-se de ação de rito sumaríssimo, proposta sob a égide da Lei nº 10.259/2001, em que o demandante, JAIR GARCIA JUCÁ MESQUITA, qualificado nos autos, busca provimento jurisdicional em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que o obrigue a recolher Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas denominadas "Auxílio-Creche Especial". O autor, funcionário de carreira do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), admitido em 02/08/2022 no cargo de Analista Bancário, demonstra ser genitor do menor THEO MESQUITA JUCÁ, nascido em 01/03/2016, o qual possui diagnóstico fechado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquadrado no CID 10 F84.0 e CID 11 6A02. A causa de pedir fundamenta-se na premissa de que tais verbas possuem natureza estritamente indenizatória e compensatória, destinando-se a reembolsar o trabalhador pelas despesas extraordinárias com educação especializada, terapias multidisciplinares e cuidados essenciais exigidos pelo quadro clínico de seu dependente. O autor sustenta que a retenção do IRPF na fonte sobre esses valores configura violação direta ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que não há acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas financeiras decorrentes de deveres…

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