Processo 0008518-91.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008518-91.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008518-91.2025.8.17.2640 AUTOR(A): THAFARELLY BISMARCK DA SILVA MELO, ANDREISE LEAL DO NASCIMENTO, JOSINALDO DA SILVA LIMA, LUCICLEIDE DUTRA RAMOS, VALDECI FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON BENEVENUTO DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241931678, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc THAFARELLY BISMARCK DA SILVA MELO, ANDREISE LEAL DO NASCIMENTO, JOSINALDO DA SILVA LIMA, LUCICLEIDE DUTRA RAMOS, VALDECI FERREIRA DA SILVA JUNIOR e WELLINGTON BENEVENUTO DE LIMA ajuizaram ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de repetição de indébito contra o ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 224055873). Os autores alegam que são professores da rede estadual de ensino e que seus vencimentos são compostos por diversas vantagens, entre as quais a Gratificação de Locomoção e a Gratificação de Difícil Acesso, previstas no artigo 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 (ID 224055873). Sustentam que o réu vem elaborando a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física sem observar o caráter eminentemente indenizatório de tais verbas, cuja finalidade seria unicamente a recomposição patrimonial pelas despesas com deslocamento e condições adversas de acesso (ID 224055873). Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha e, ao final, a repetição do indébito tributário correspondente aos últimos cinco anos (ID 224055873). A decisão interlocutória de ID 226628968 deferiu parcialmente a tutela de urgência. O juízo de origem determinou ao réu a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda incidentes exclusivamente sobre a Gratificação de Locomoção, sob pena de multa, e indeferiu o pedido de suspensão de descontos em relação à Gratificação de Difícil Acesso, por reputar que esta detém natureza remuneratória (ID 226628968). Inconformado com a medida urgente, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 227836140). O Relator da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento do recurso, mantendo íntegra a decisão que determinou a cessação das retenções sobre a locomoção (ID 228722223). O Estado de Pernambuco apresentou contestação alegando, em síntese, que as parcelas possuem natureza remuneratória e representam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, nos moldes do art. 43, II, do Código Tributário Nacional (ID 227848519). Argumentou que as gratificações são recebidas habitualmente, inclusive no pagamento de férias e de décimo terceiro salário, configurando riqueza nova para o servidor e não reposição de perdas, o que afastaria o suposto caráter indenizatório (ID 227848519). Requereu a improcedência total dos pedidos e, em caráter preventivo, a fixação de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e a aplicação da prescrição quinquenal (ID 227848519). Os demandantes apresentaram réplica rebatendo as alegações estatais (ID 229891227). Reiteraram a natureza eminentemente indenizatória e compensatória das duas…

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