Processo 0008519-59.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0008519-59.2026.8.17.2990 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DE ASSUMAR REPRESENTANTE: CILDA MARQUES FERREIRA RÉU: JOAO GALDINO PESSOA DECISÃO Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução por Dívida Condominial, inicialmente proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DE ASSUMAR em face de JOÃO GALDINO PESSOA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) perante a Justiça Federal de Pernambuco. O condomínio autor pleiteia o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade nº 105, fundamentando o pedido em um acordo homologado judicialmente que não foi integralmente cumprido pelo executado pessoa física. Narra a inicial de ID 90045798 que as partes celebraram uma transação em setembro de 2023, a qual foi devidamente homologada pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Olinda/PE, nos autos do processo nº 0004028-97.2021.8.17.8223. Diante do inadimplemento após o pagamento da primeira parcela, o exequente ingressou com o presente feito, incluindo a instituição financeira no polo passivo em razão da alienação fiduciária sobre o imóvel. Em decisão interlocutória proferida pela 12ª Vara Federal de Pernambuco (ID 152594688), a magistrada federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a credora fiduciária não detinha a posse direta do bem, responsabilidade esta que recairia exclusivamente sobre o fiduciante, conforme o Art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Em consequência da exclusão do ente federal, foi declarada a incompetência daquela justiça especializada e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco. Recebidos os autos neste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, o processo foi incluído no fluxo para análise de prosseguimento. Contudo, verifica-se que a demanda possui particularidades quanto à constituição do título executivo que demandam análise prioritária sobre a competência para o seu processamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Incompetência Funcional Absoluta Analisando a natureza da pretensão executiva, observa-se que o título que fundamenta a presente demanda é uma sentença homologatória de acordo, proferida em sede de transação judicial realizada pelas partes no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Conforme os documentos acostados aos autos, especialmente o ID 90045106, a composição amigável foi ratificada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Olinda no bojo do processo nº 0004028-97.2021.8.17.8223. Na realidade, trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de acordo não cumprido. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a competência para o cumprimento de sentença, estabelece de forma peremptória em seu Art. 516, inciso II, que o procedimento deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de hipótese clássica de competência funcional, a qual possui natureza absoluta e inderrogável, visando preservar a unidade do processo e a aderência da execução ao título constituído perante o juiz natural da fase de conhecimento. No mesmo sentido, a Lei nº 9.099/1995 reforça tal regramento em seu Art. 52, caput, ao dispor que a execução da sentença deve processar-se no próprio Juizado onde o título foi formado. Complementarmente, o Art.…
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