Processo 0008519-59.2026.8.27.2706

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0008519-59.2026.8.27.2706
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0008519-59.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ULISSES SOARES BATISTA MOREIRA ADVOGADO(A) : AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466) AUTOR : ALIANCITA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466) RÉU : KÁSSIO MAGALHÃES MORAIS ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pelo Espólio de Aliancita Soares da Silva , representado por seu inventariante Ulisses Soares Batista Moreira , em face de Kassio Magalhães Morais. Sustenta a parte autora, em síntese (Evento 1), que em setembro de 2014 houve a cessão de direitos possessórios de um contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote 33, quadra J-03, Setor Araguaína Sul, pelo valor de R$ 30.316,50, a ser pago em 120 prestações mensais. Alega que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de novembro de 2014 e não quitou os débitos tributários do imóvel. Requer, liminarmente, a reintegração na posse do bem. O requerido apresentou contestação e pedido de revogação de liminar (Evento 8), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o imóvel foi alienado a terceiros de boa-fé, que lá residem há mais de 12 anos, e suscita a ocorrência de usucapião especial urbana como matéria de defesa, pugnando pelo indeferimento da medida urgente. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência juntada no (Evento 1, DECLPOBRE10) e no (Evento 8, PROC1). 2. DO PEDIDO LIMINAR O pedido de tutela de urgência para reintegração imediata na posse do imóvel não merece prosperar neste momento processual. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a reintegração de posse é consequência lógica da rescisão judicial do contrato. Assim, enquanto não houver o provimento jurisdicional declarando a resolução do pacto por inadimplemento, a posse exercida pelo promitente comprador (ou seus sucessores na posse) permanece amparada pelo título contratual, não se configurando, de plano, o esbulho possessório. No caso em tela, verifica-se que o inadimplemento alegado remonta a novembro de 2014, conforme narrado na exordial (Evento 1, INIC1). A parte autora permaneceu inerte por aproximadamente 12 (doze) anos antes de buscar a tutela jurisdicional, o que esvazia por completo o requisito do  periculum in mora  necessário para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). A urgência não pode ser reconhecida quando a própria parte interessada aguarda mais de uma década para exercer sua pretensão. Ademais, os fatos trazidos na contestação (Evento 8, CONT2) revelam a existência de terceiros residindo no imóvel, os quais utilizam o bem para fins de moradia familiar, o que impõe cautela redobrada deste juízo em observância à função social da propriedade e ao direito social à moradia. A discussão acerca da prescrição aquisitiva (usucapião) arguida pelo réu demanda dilação probatória, sendo temerária qualquer ordem de despejo antes do saneamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. 3. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS  DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo…

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