Processo 0008520-78.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0008520-78.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) EMENTA : DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. DESVINCULAÇÃO DO REGISTRO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES À CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de renúncia de propriedade c/c obrigação de fazer, ajuizada por Márcia Vitalino Ribeiro da Silva, visando ao reconhecimento da perda da propriedade do veículo Ford Fusion, placa JRA-1047, à desvinculação de seu nome do registro perante o DETRAN/TO e à suspensão da cobrança de tributos e encargos administrativos posteriores à renúncia. A sentença entendeu pela impossibilidade de afastamento da responsabilidade da autora em razão da ausência de comunicação formal ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia expressa à propriedade de veículo automotor constitui causa válida de perda da propriedade, ainda que inexistente comunicação formal ao DETRAN; (ii) estabelecer a partir de qual momento cessam os efeitos da responsabilidade tributária e administrativa do proprietário renunciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.275, II, do Código Civil reconhece expressamente a renúncia como forma autônoma de perda da propriedade, bastando manifestação inequívoca de vontade do titular em não mais manter vínculo jurídico com o bem. 4. A renúncia constitui ato unilateral, formal e voluntário, sendo suficiente a demonstração clara da intenção de desvinculação patrimonial perante o Poder Judiciário ou a Administração Pública. 5. A ausência de escritura pública ou de transferência formal perante o DETRAN não impede o reconhecimento da eficácia civil da renúncia quando comprovada a inexistência de vínculo fático do proprietário com o veículo. 6. A jurisprudência do TJTO e da 1ª Turma Recursal admite a flexibilização da exigência prevista no art. 134 do CTB quando demonstrada a renúncia formal e a impossibilidade de localização do atual possuidor do veículo. 7. A responsabilidade administrativa e tributária do proprietário registral subsiste até a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da renúncia, marco que se configura com a citação válida do ente público nos autos. 8. Os débitos tributários e administrativos posteriores à citação não podem ser imputados ao renunciante, por ausência de posse, uso, gozo ou qualquer exercício de poderes inerentes à propriedade. 9. A manutenção indefinida da responsabilidade do antigo proprietário por veículo do qual expressamente renunciou configura ônus desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A renúncia expressa à propriedade de veículo automotor constitui forma válida de perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, ainda que ausente comunicação formal ao DETRAN. 2. A ausência de comunicação administrativa não impede o…
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