Processo 0008522-27.2006.8.14.0006

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0008522-27.2006.8.14.0006
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008522-27.2006.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: MARIA ONEIDE SANTOS CRISTO PARTE RÉ: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS e outros. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada pela Parte Autora, devidamente qualificada na petição inicial, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano descrito como um terreno de 10,00m por 30,00m, com uma casa residencial, situado neste município. Aduz a Parte Autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel desde o ano de 1994, utilizando-o para sua moradia e de sua família. Narra que adquiriu a posse de terceiros e que, apesar de os proprietários registrais terem conhecimento da ocupação, nunca se opuseram. Fundamenta seu pleito no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.243 do Código Civil. Requereu a citação da Parte Ré e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, e, ao final, a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade. O despacho inicial (ID 25884953 - Pág. 1) deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou as citações e intimações legais. A Fazendas Públicas do Estado (ID 25884953 - Pág. 34) manifestou desinteresse no feito. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para a citação da Parte Ré e dos confinantes, com algumas tentativas resultando infrutíferas (IDs 25884953 - Pág. 28 e 39; 105848068), o que demandou a expedição de editais e novas tentativas de citação. A Parte Ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 84873066). O Ministério Público, em parecer preliminar (ID 25884954 - Pág. 1), opinou pela realização de diligências para a correta citação de todos os réus. Este juízo proferiu despachos determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos, notadamente a planta e o memorial descritivo do imóvel (IDs 25884954 - Pág. 31; 25884956 - Pág. 36), os quais foram apresentados pela Parte Autora (IDs 25884954 - Pág. 37; 25884956 - Pág. 30, 32, 33). Em sua última manifestação (ID 154399840), a Parte Autora, por meio da Defensoria Pública, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas documentais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado e da Primazia do Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo imperiosa a aplicação do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A Parte Ré, titular do domínio no registro imobiliário, foi devidamente citada e permaneceu inerte, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. A tramitação desta demanda por quase duas décadas representa uma anomalia processual que clama por uma solução de mérito. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não é mera recomendação, mas um direito fundamental das partes. Como se verá adiante, o próprio tempo de tramitação desta demanda já supera, por si só, o prazo legal exigido para qualquer das modalidades de usucapião aplicáveis, tornando injustificável e contraproducente a postergação do julgamento para a produção de outras provas, especialmente diante da ausência de qualquer oposição fática ou jurídica ao longo de todo o trâmite…

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