Processo 0008522-46.2014.4.01.3820

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008522-46.2014.4.01.3820
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0008522-46.2014.4.01.3820/MG REQUERENTE : ALIPIO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIA COELHO DE ANDRADE (OAB MG110893) ADVOGADO(A) : JUSSARA MONTEIRO RIBEIRO SANTOS (OAB MG137901) ADVOGADO(A) : ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056) DESPACHO/DECISÃO     Juntada aos autos a certidão de óbito da parte autora/exequente –  ALIPIO DE OLIVEIRA DE SOUZA , e constatada a existência de outros herdeiros do falecido, os procuradores foram intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciarem a regular habilitação de todos os herdeiros, com a devida comprovação e juntada dos documentos pertinentes. Após a concessão de diversos prazos, foi determinada a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias para regularização da relação processual e habilitação dos sucessores. Após o prazo de suspensão, os procuradores não regularizaram o polo ativo da demanda.  Determinada nova suspensão dos autos (Evento 126, DESPADEC1), os procuradores reiteraram o pedido de pagamento dos honorários contratuais, o que foi indeferido por meio do despacho de Evento 136. Em nova manifestação de Evento 140, PET1, os procuradores pugnaram pela 1. reconsideração da decisão do Evento 136, para que seja desde já reconhecido o direito aos honorários advocatícios contratuais; 2. reconhecimento do crédito, ainda que sua satisfação ocorra posteriormente, inclusive no âmbito de eventual inventário futuro, sem prejuízo desde já assegurar o direito do advogado à percepção da verba; 3. caso mantido o indeferimento, que seja certificada a impossibilidade de localização dos herdeiros e a ausência de inventário, para fins de futura cobrança do crédito em ação própria. A controvérsia cinge-se à possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais em caso de falecimento da parte autora sem a devida habilitação de seus sucessores no polo ativo da execução. Este Juízo já se pronunciou sobre a matéria em decisões anteriores (Evento 126 e Evento 136), oportunidade em que foi assentado que o óbito do mandante opera a extinção automática do contrato de mandato, nos exatos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Com a cessação do mandato, falece aos procuradores a legitimidade para postular em nome do de cujus, permanecendo a eficácia dos atos pretéritos, mas condicionando-se o levantamento de quaisquer valores à regularização da sucessão processual. A pretensão de destaque de honorários contratuais prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pressupõe a existência de uma relação contratual hígida e a disponibilidade do crédito pela parte contratante. Ocorrendo o óbito do segurado antes da expedição do precatório ou da RPV, o crédito previdenciário acumulado e não recebido em vida integra a esfera patrimonial do espólio ou, na sua falta, deve ser rateado entre os dependentes habilitados à pensão por morte ou sucessores civis. Nesse contexto, os honorários contratuais constituem obrigação  inter partes , de natureza civil, cuja exigibilidade no bojo do cumprimento de sentença depende da anuência ou, ao menos, da ciência e dos herdeiros que agora ostentam a titularidade do crédito principal. Não é dado ao Juízo da execução autorizar o decote de valores de um montante que pertence a terceiros (os herdeiros) sem que estes estejam devidamente integrados à lide e possam exercer o contraditório, inclusive para eventualmente questionar a validade ou o cumprimento do contrato de…

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