Processo 0008523-11.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008523-11.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MASTER DIGITAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, RAFAELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA AGRAVADO(A): ANDREA MARIA COSTA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por Master Digital Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Rafaella Cristina Albuquerque da Silva, em face de Andrea Maria Costa, contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0007885-23.2026.8.17.2001, em que a ora agravada figura como exequente e as ora agravantes figuram como executadas. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelas executadas, determinou o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, com desalijo compulsório em favor da exequente, autorizou o uso de força policial e arrombamento, se necessários, homologou os cálculos apresentados pela exequente no id 232446842, incluindo multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e deferiu a penhora e avaliação das mercadorias da executada Master Digital Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., caso não houvesse pagamento voluntário. Na origem, conforme registrado na decisão agravada, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o id 231762220, sustentando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, em razão de alegado risco à atividade empresarial, bem como excesso de execução, com questionamento dos cálculos de fruição e da aplicação de multas. Também alegaram tese fundada na meação do imóvel, ao argumento de que a exequente não deteria a propriedade integral do bem, requerendo, ainda, encontro de contas e a garantia do juízo por meio do estoque de mercadorias. A exequente, por sua vez, apresentou resposta no id 232446842, afirmando que o título executivo consistiria em acórdão deste Tribunal que já teria definido a imissão na posse e o valor da fruição, sustentando que a tese de meação estaria preclusa ou deveria ser discutida em via própria, além de apontar a inidoneidade da garantia ofertada e o descumprimento da ordem de desocupação voluntária. Ao decidir o incidente, o Juízo de primeiro grau consignou ser desnecessária a dilação probatória, por entender que a controvérsia residiria na interpretação do título executivo judicial e na adequação dos cálculos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o magistrado indeferiu a pretensão, registrando que as mercadorias oferecidas como garantia guarneciam o próprio imóvel objeto da lide e que tal garantia seria inidônea para fins do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, por carecer de liquidez imediata e estar sujeita à depreciação e extravio durante eventual despejo forçado. Também assentou, naquele momento, não vislumbrar relevância nos fundamentos apresentados pelas executadas. Ainda segundo a decisão agravada, as alegações relativas à propriedade ou meação do imóvel situado na Rua da Concórdia, nº 365, não poderiam prosperar naquela fase processual, pois o título executivo, consistente em acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, teria reconhecido o direito da exequente à imissão na posse. O Juízo de origem…
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